- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO II - DOS BENS
- TÍTULO ÚNICO Das Diferentes Classes de Bens
- CAPÍTULO I Dos Bens Considerados em Si Mesmos
- SEÇÃO I Dos Bens Imóveis
- Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
- Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
- I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
- II - o direito à sucessão aberta.
- Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
- I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
- II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
- SEÇÃO II Dos Bens Móveis
- Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
- Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
- I - as energias que tenham valor econômico;
- II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
- III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
- Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
- SEÇÃO III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
- Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
- Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
- SEÇÃO IV Dos Bens Divisíveis
- Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
- Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
- SEÇÃO V Dos Bens Singulares e Coletivos
- Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
- Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
- Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
- Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
- CAPÍTULO II Dos Bens Reciprocamente Considerados
- Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
- Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
- Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
- Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
- Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
- § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
- § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
- § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
- Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
- CAPÍTULO III Dos Bens Públicos
- Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
- Art. 99. São bens públicos:
- I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
- II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
- III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
- Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
- Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
- Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
- Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
- Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.