- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO II - DOS BENS
- TÍTULO ÚNICO Das Diferentes Classes de Bens
- CAPÍTULO I Dos Bens Considerados em Si Mesmos
- SEÇÃO V Dos Bens Singulares e Coletivos
- Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
- Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
- Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
- Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.