- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO II - DOS BENS
- TÍTULO ÚNICO Das Diferentes Classes de Bens
- CAPÍTULO I Dos Bens Considerados em Si Mesmos
- SEÇÃO I Dos Bens Imóveis
- Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
- Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
- I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
- II - o direito à sucessão aberta.
- Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
- I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
- II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
- SEÇÃO II Dos Bens Móveis
- Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
- Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
- I - as energias que tenham valor econômico;
- II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
- III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
- Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
- SEÇÃO III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
- Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
- Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
- SEÇÃO IV Dos Bens Divisíveis
- Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
- Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
- SEÇÃO V Dos Bens Singulares e Coletivos
- Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
- Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
- Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
- Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.