Índice Texto Completo
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO II - DOS BENS
      • TÍTULO ÚNICO Das Diferentes Classes de Bens
        • CAPÍTULO I Dos Bens Considerados em Si Mesmos
          • SEÇÃO I Dos Bens Imóveis
            • Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
            • Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
              • I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
              • II - o direito à sucessão aberta.
            • Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
              • I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
              • II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
          • SEÇÃO II Dos Bens Móveis
            • Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
            • Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
              • I - as energias que tenham valor econômico;
              • II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
              • III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
            • Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
          • SEÇÃO III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
            • Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
            • Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
          • SEÇÃO IV Dos Bens Divisíveis
            • Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
            • Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
          • SEÇÃO V Dos Bens Singulares e Coletivos
            • Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
            • Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
              • Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
            • Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.