- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO II - DOS BENS
- TÍTULO ÚNICO Das Diferentes Classes de Bens
- CAPÍTULO I Dos Bens Considerados em Si Mesmos
- SEÇÃO IV Dos Bens Divisíveis
- Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
- Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.