- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO II - DOS BENS
- TÍTULO ÚNICO Das Diferentes Classes de Bens
- CAPÍTULO I Dos Bens Considerados em Si Mesmos
- SEÇÃO I Dos Bens Imóveis
- Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
- Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
- I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
- II - o direito à sucessão aberta.
- Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
- I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
- II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.