Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO II - DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 99.
São bens públicos:
Parágrafo único.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.