Índice Texto Completo
  • ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO III Da Prática de Ato Infracional
        • CAPÍTULO IV Das Medidas Sócio-educativas
          • SEÇÃO I Disposições Gerais
            • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
              • I - advertência;
              • II - obrigação de reparar o dano;
              • III - prestação de serviços à comunidade;
              • IV - liberdade assistida;
              • V - inserção em regime de semi-liberdade;
              • VI - internação em estabelecimento educacional;
              • VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
              • § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
              • § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
              • § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
            • Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
            • Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
              • Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
          • SEÇÃO II Da Advertência
            • Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
          • SEÇÃO III Da Obrigação de Reparar o Dano
            • Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
              • Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
          • SEÇÃO IV Da Prestação de Serviços à Comunidade
            • Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
              • Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
          • SEÇÃO V Da Liberdade Assistida
            • Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
              • § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
              • § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
            • Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
              • I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
              • II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
              • III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
              • IV - apresentar relatório do caso.
          • SEÇÃO VI Do Regime de Semi-liberdade
            • Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
              • § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
              • § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
          • SEÇÃO VII Da Internação
            • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
              • § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
              • § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
              • § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
              • § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
              • § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
              • § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
            • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
              • I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
              • II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
              • III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
              • § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
              • § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
            • Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
              • Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
            • Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
              • I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
              • II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
              • III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
              • IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
              • V - ser tratado com respeito e dignidade;
              • VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
              • VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
              • VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
              • IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
              • X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
              • XI - receber escolarização e profissionalização;
              • XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
              • XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
              • XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
              • XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
              • XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
              • § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
              • § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
            • Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.