• ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO III Da Prática de Ato Infracional
        • CAPÍTULO IV Das Medidas Sócio-educativas
          • SEÇÃO VI Do Regime de Semi-liberdade
            • Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
              • § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
              • § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.