Pesquisa Avançada
ECA (L8069)
Estatuto da Criança e do Adolescente
PARTE ESPECIAL
TÍTULO III
Da Prática de Ato Infracional
CAPÍTULO IV
Das Medidas Sócio-educativas
SEÇÃO VII
Da Internação
Art. 122.
A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
§ 1º
O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.