Índice Texto Completo
  • ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO III Da Prática de Ato Infracional
        • CAPÍTULO IV Das Medidas Sócio-educativas
          • SEÇÃO VII Da Internação
            • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
              • § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
              • § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
              • § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
              • § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
              • § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
              • § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
            • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
              • I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
              • II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
              • III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
              • § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
              • § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
            • Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
              • Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
            • Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
              • I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
              • II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
              • III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
              • IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
              • V - ser tratado com respeito e dignidade;
              • VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
              • VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
              • VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
              • IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
              • X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
              • XI - receber escolarização e profissionalização;
              • XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
              • XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
              • XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
              • XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
              • XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
              • § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
              • § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
            • Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.