• ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO III Da Prática de Ato Infracional
        • CAPÍTULO IV Das Medidas Sócio-educativas
          • SEÇÃO VII Da Internação
            • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
              • § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.