- ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO III Da Prática de Ato Infracional
- CAPÍTULO IV Das Medidas Sócio-educativas
- SEÇÃO VII Da Internação
- Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
- § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
- § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
- § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
- § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
- § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
- § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.