• ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO III Da Prática de Ato Infracional
        • CAPÍTULO IV Das Medidas Sócio-educativas
          • SEÇÃO VII Da Internação
            • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
              • I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
              • II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
              • III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
              • § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
              • § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.