Índice Texto Completo
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DAS PESSOAS
      • TÍTULO II Das Pessoas Jurídicas
        • CAPÍTULO I Disposições Gerais
          • Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
          • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
            • I - a União;
            • II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
            • III - os Municípios;
            • IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
            • V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
            • Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
          • Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
          • Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
          • Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
            • I - as associações;
            • II - as sociedades;
            • III - as fundações.
            • IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
            • V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
            • § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
            • § 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
            • § 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
          • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
            • Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
          • Art. 46. O registro declarará:
            • I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
            • II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
            • III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
            • IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
            • V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
            • VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
          • Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
          • Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
            • Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
          • Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
          • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
          • Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
            • § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
            • § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
            • § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
          • Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.