Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DAS PESSOAS
      • TÍTULO II Das Pessoas Jurídicas
        • CAPÍTULO I Disposições Gerais
          • Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

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