• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DAS PESSOAS
      • TÍTULO II Das Pessoas Jurídicas
        • CAPÍTULO I Disposições Gerais
          • Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
            • § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.