Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DAS PESSOAS
      • TÍTULO II Das Pessoas Jurídicas
        • CAPÍTULO I Disposições Gerais
          • Art. 46. O registro declarará:
            • III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

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