• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DAS PESSOAS
      • TÍTULO II Das Pessoas Jurídicas
        • CAPÍTULO I Disposições Gerais
          • Art. 46. O registro declarará:
            • I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
            • II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
            • III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
            • IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
            • V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
            • VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.