- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DAS PESSOAS
- TÍTULO II Das Pessoas Jurídicas
- CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
- I - as associações;
- II - as sociedades;
- III - as fundações.
- IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
- V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
- § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
- § 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
- § 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)