- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DAS PESSOAS
- TÍTULO II Das Pessoas Jurídicas
- CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
- § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)