- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DAS PESSOAS
- TÍTULO II Das Pessoas Jurídicas
- CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.