- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DAS PESSOAS
- TÍTULO II Das Pessoas Jurídicas
- CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
- I - a União;
- II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
- III - os Municípios;
- IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
- V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
- Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.