• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DAS PESSOAS
      • TÍTULO II Das Pessoas Jurídicas
        • CAPÍTULO I Disposições Gerais
          • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
            • I - a União;
            • II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
            • III - os Municípios;
            • IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
            • V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
            • Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.