Índice Texto Completo
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
      • TÍTULO IV Da Prescrição e da Decadência
        • CAPÍTULO I Da Prescrição
          • SEÇÃO IV Dos Prazos da Prescrição
            • Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
            • Art. 206. Prescreve:
              • § 1º Em um ano:
                • I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
                • II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
                  • a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
                  • b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
                • III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
                • IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
                • V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
              • § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
              • § 3º Em três anos:
                • I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
                • II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
                • III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
                • IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
                • V - a pretensão de reparação civil;
                • VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
                • VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
                  • a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
                  • b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
                  • c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
                • VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
                • IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
              • § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
              • § 5º Em cinco anos:
                • I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
                • II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
                • III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.