- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
- TÍTULO IV Da Prescrição e da Decadência
- CAPÍTULO I Da Prescrição
- SEÇÃO IV Dos Prazos da Prescrição
- Art. 206. Prescreve:
- § 3º Em três anos:
- I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
- II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
- III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
- IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
- V - a pretensão de reparação civil;
- VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
- VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
- a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
- b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
- c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
- VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
- IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.