• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
      • TÍTULO IV Da Prescrição e da Decadência
        • CAPÍTULO I Da Prescrição
          • SEÇÃO IV Dos Prazos da Prescrição
            • Art. 206. Prescreve:
              • § 3º Em três anos:
                • I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
                • II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
                • III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
                • IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
                • V - a pretensão de reparação civil;
                • VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
                • VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
                  • a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
                  • b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
                  • c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
                • VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
                • IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.