Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
      • TÍTULO IV Da Prescrição e da Decadência
        • CAPÍTULO I Da Prescrição
          • SEÇÃO IV Dos Prazos da Prescrição
            • Art. 206. Prescreve:
              • § 3º Em três anos:
                • VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
                  • c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

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