• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
      • TÍTULO IV Da Prescrição e da Decadência
        • CAPÍTULO I Da Prescrição
          • SEÇÃO IV Dos Prazos da Prescrição
            • Art. 206. Prescreve:
              • § 1º Em um ano:
                • I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
                • II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
                  • a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
                  • b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
                • III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
                • IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
                • V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.