Índice Texto Completo
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO IX Do Processo Nos Tribunais
        • CAPÍTULO IV Da Ação Rescisória
          • Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
            • I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
            • II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
            • III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
            • IV - ofender a coisa julgada;
            • V - violar literal disposição de lei;
            • VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
            • VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
            • VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
            • IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
            • § 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
            • § 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
          • Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
          • Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
            • I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
            • II - o terceiro juridicamente interessado;
            • III - o Ministério Público:
              • a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
              • b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
          • Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
            • I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
            • II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
            • Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.
          • Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
          • Art. 490. Será indeferida a petição inicial:
            • I - nos casos previstos no art. 295;
            • II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.
          • Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.
          • Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.
          • Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:
            • I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            • II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.
          • Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.
          • Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.