- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO IX Do Processo Nos Tribunais
- CAPÍTULO IV Da Ação Rescisória
- Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
- I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
- II - o terceiro juridicamente interessado;
- III - o Ministério Público:
- a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
- b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.