- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO IX Do Processo Nos Tribunais
- CAPÍTULO IV Da Ação Rescisória
- Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
- I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
- II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
- Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.