Índice Texto Completo
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO IV Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
        • Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
          • I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
            • Pena detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
          • II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
            • Pena detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        • Art. 198. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
          • Pena detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        • Art. 199. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
          • Pena detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        • Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
          • Pena detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
          • Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
        • Art. 201. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
          • Pena detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
        • Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
          • Pena reclusão, de um a três anos, e multa.
        • Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
          • Pena detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
          • § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
            • I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
            • II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
          • § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
        • Art. 204. Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
          • Pena detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        • Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
          • Pena detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
        • Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
          • Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
        • Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
          • Pena detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
          • § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
          • § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)