- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO IV Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
- Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
- § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
- I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)