• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO IV Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
        • Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
          • § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
            • I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)