Pesquisa Avançada
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO IV Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
        • Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
          • Pena detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

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