- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO IV Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
- Art. 198. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
- Pena detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.