- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO IV Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
- Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
- Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)