• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO IV Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
        • Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
          • Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)