• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO IV Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
        • Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
          • Pena detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)