- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO IV Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
- Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
- I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
- Pena detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
- II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
- Pena detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.