- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO IV Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
- Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
- Pena detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)