• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO IV Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
        • Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
          • § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
            • II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)