Índice Texto Completo
  • ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VI Do Acesso à Justiça
        • CAPÍTULO II Da Justiça da Infância e da Juventude
          • SEÇÃO II Do Juiz
            • Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
            • Art. 147. A competência será determinada:
              • I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
              • II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
              • § 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
              • § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
              • § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
            • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
              • I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
              • II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
              • III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
              • IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
              • V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
              • VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
              • VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
              • Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
                • a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
                • b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
                • c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
                • d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
                • e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
                • f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
                • g) conhecer de ações de alimentos;
                • h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
            • Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
              • I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
                • a) estádio, ginásio e campo desportivo;
                • b) bailes ou promoções dançantes;
                • c) boate ou congêneres;
                • d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
                • e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
              • II - a participação de criança e adolescente em:
                • a) espetáculos públicos e seus ensaios;
                • b) certames de beleza.
              • § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
                • a) os princípios desta Lei;
                • b) as peculiaridades locais;
                • c) a existência de instalações adequadas;
                • d) o tipo de freqüência habitual ao local;
                • e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
                • f) a natureza do espetáculo.
              • § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.