- ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VI Do Acesso à Justiça
- CAPÍTULO II Da Justiça da Infância e da Juventude
- SEÇÃO II Do Juiz
- Art. 147. A competência será determinada:
- § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.