• ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VI Do Acesso à Justiça
        • CAPÍTULO II Da Justiça da Infância e da Juventude
          • SEÇÃO II Do Juiz
            • Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
              • § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
                • a) os princípios desta Lei;
                • b) as peculiaridades locais;
                • c) a existência de instalações adequadas;
                • d) o tipo de freqüência habitual ao local;
                • e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
                • f) a natureza do espetáculo.