• ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VI Do Acesso à Justiça
        • CAPÍTULO II Da Justiça da Infância e da Juventude
          • SEÇÃO II Do Juiz
            • Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
              • I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
                • a) estádio, ginásio e campo desportivo;
                • b) bailes ou promoções dançantes;
                • c) boate ou congêneres;
                • d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
                • e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
              • II - a participação de criança e adolescente em:
                • a) espetáculos públicos e seus ensaios;
                • b) certames de beleza.
              • § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
                • a) os princípios desta Lei;
                • b) as peculiaridades locais;
                • c) a existência de instalações adequadas;
                • d) o tipo de freqüência habitual ao local;
                • e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
                • f) a natureza do espetáculo.
              • § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.