- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
- CAPÍTULO IX Do Inventário e da Partilha
- SEÇÃO III Do Inventariante e das Primeiras Declarações
- Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
- I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)
- II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)
- III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
- IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
- V - o inventariante judicial, se houver;
- VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
- Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
- Art. 991. Incumbe ao inventariante:
- I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;
- II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
- III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
- IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
- V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
- VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
- VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
- VIII - requerer a declaração de insolvência (art. 748).
- Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
- I - alienar bens de qualquer espécie;
- II - transigir em juízo ou fora dele;
- III - pagar dívidas do espólio;
- IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
- Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- b) os móveis, com os sinais característicos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- g) direitos e ações; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- Art. 994. Só se pode argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
- Art. 995. O inventariante será removido:
- I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
- II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
- III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
- IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
- V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
- VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
- Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.
- Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
- Art. 997. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 990.
- Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.