• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
        • CAPÍTULO IX Do Inventário e da Partilha
          • SEÇÃO III Do Inventariante e das Primeiras Declarações
            • Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
              • I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
              • II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
              • III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
              • IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
                • a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
                • b) os móveis, com os sinais característicos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
                • c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
                • d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
                • e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
                • f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
                • g) direitos e ações; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
                • h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
              • Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
                • I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
                • II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)