• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
        • CAPÍTULO IX Do Inventário e da Partilha
          • SEÇÃO III Do Inventariante e das Primeiras Declarações
            • Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
              • IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
                • e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)