• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
        • CAPÍTULO IX Do Inventário e da Partilha
          • SEÇÃO III Do Inventariante e das Primeiras Declarações
            • Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
              • I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)
              • II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)
              • III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
              • IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
              • V - o inventariante judicial, se houver;
              • VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
              • Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.