- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
- CAPÍTULO IX Do Inventário e da Partilha
- SEÇÃO III Do Inventariante e das Primeiras Declarações
- Art. 995. O inventariante será removido:
- I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
- II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
- III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
- IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
- V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
- VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.