• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
        • CAPÍTULO IX Do Inventário e da Partilha
          • SEÇÃO III Do Inventariante e das Primeiras Declarações
            • Art. 995. O inventariante será removido:
              • I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
              • II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
              • III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
              • IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
              • V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
              • VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.