- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
- CAPÍTULO IX Do Inventário e da Partilha
- SEÇÃO III Do Inventariante e das Primeiras Declarações
- Art. 991. Incumbe ao inventariante:
- I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;
- II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
- III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
- IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
- V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
- VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
- VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
- VIII - requerer a declaração de insolvência (art. 748).