- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
- CAPÍTULO IX Do Inventário e da Partilha
- SEÇÃO III Do Inventariante e das Primeiras Declarações
- Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
- I - alienar bens de qualquer espécie;
- II - transigir em juízo ou fora dele;
- III - pagar dívidas do espólio;
- IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.