• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
        • CAPÍTULO IX Do Inventário e da Partilha
          • SEÇÃO III Do Inventariante e das Primeiras Declarações
            • Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
              • I - alienar bens de qualquer espécie;
              • II - transigir em juízo ou fora dele;
              • III - pagar dívidas do espólio;
              • IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.