Índice Texto Completo
  • CTN (L5172) Código Tributário Nacional
    • LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
      • TÍTULO VI Distribuições de Receitas Tributárias
        • CAPÍTULO III Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
          • SEÇÃO I Constituição dos Fundos
            • Art. 86. Do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 43 e 46, 80% (oitenta por cento) constituem a receita da União e o restante será distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.
              • Parágrafo único. Para cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação, exclui-se do produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 43 a parcela distribuída nos termos do inciso II do artigo anterior.
            • Art. 87. O Banco do Brasil S.A., à medida em que for recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escrituração na conta "Receita da União", efetuará automaticamente o destaque de 20% (vinte por cento), que creditará, em partes iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios.
              • Parágrafo único. Os totais relativos a cada imposto, creditados mensalmente a cada um dos Fundos, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês subseqüente.
          • SEÇÃO II Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados
            • Art. 88. O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o artigo 86, será distribuído da seguinte forma:
              • I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente à superfície de cada entidade participante;
              • II - 95% (noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda per capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.
              • Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
                • I - a superfície territorial apurada e a população estimada, quanto à cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
                • II - a renda per capita, relativa a cada entidade participante, no último ano para o qual existam estimativas efetuadas pela Fundação "Getúlio Vargas".
            • Art. 89. O fator representativo da população a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:
              Percentagem que a população da entidade participante representa da população total do País:Fator
              I - Até 2%2,0
              II - Acima de 2% até 5%:
              a) pelos primeiros 2%2,0
              b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais0,3
              III - acima de 5% até 10%:
              a) pelos primeiros 5%5,0
              b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais0,5
              IV - acima de 10%10,0
              • Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como população total do País a soma das populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo anterior.
            • Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:
              Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante:Fator
              Até 0,00450,4
              Acima de 0,0045 até 0,00550,5
              Acima de 0,0055 até 0,00650,6
              Acima de 0,0065 até 0,00750,7
              Acima de 0,0075 até 0,00850,8
              Acima de 0,0085 até 0,00950,9
              Acima de 0,0095 até 0,01101,0
              Acima de 0,0110 até 0,01301,2
              Acima de 0,0130 até 0,01501,4
              Acima de 0,0150 até 0,01701,6
              Acima de 0,0170 até 0,01901,8
              Acima de 0,0190 até 0,02202,0
              Acima de 0,2202,5
              • Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.
          • SEÇÃO III Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
            • Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
              • I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
              • II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.
              • § 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
                • a) fator representativo da população, assim estabelecido:
                  Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:
                  Fator:
                  Até 2%2
                  Mais de 2% até 5%:
                  Pelos primeiros 2%2
                  Cada 0,5% ou fração excedente, mais0,5
                  Mais de 5%5
                • b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.
              • § 2º A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)
                Categoria do Município, segundo seu número de habitantesCoeficiente
                a) Até 16.980
                Pelos primeiros 10.1880,6
                Para cada 3.396, ou fração excedente, mais0,2
                b) Acima de 16.980 até 50.940
                Pelos primeiros 16.9801,0
                Para cada 6.792 ou fração excedente, mais0,2
                c) Acima de 50.940 até 101,880
                Pelos primeiros 50.9402,0
                Para cada 10.188 ou fração excedente, mais0,2
                d) Acima de 101.880 até 156.216
                Pelos primeiros 101.8803,0
                Para cada 13.584 ou fração excedente, mais0,2
                e) Acima de 156.2164,0
              • § 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)
              • § 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 1997)
              • § 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 1997)
          • SEÇÃO IV Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
            • Art. 92. Até o último dia útil de cada exercício, o Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A. os coeficientes individuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no artigo 88, e de cada Município, calculados na forma do disposto no artigo 91, que prevalecerão para todo o exercício subseqüente.
            • Art. 93. Até o último dia útil de cada mês, o Banco do Brasil S.A. creditará a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município as quotas a eles devidas, em parcelas distintas para cada um dos impostos a que se refere o artigo 86, calculadas com base nos totais creditados ao Fundo correspondente, no mês anterior.
              • § 1º Os créditos determinados por este artigo serão efetuados em contas especiais, abertas automaticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua agência na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e na sede de cada Município, ou, em sua falta na agência mais próxima.
              • § 2º O cumprimento do disposto neste artigo será comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente, até o último dia útil do mês subseqüente.
          • SEÇÃO V Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais
            • Art. 94. Do total recebido nos termos deste Capítulo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão obrigatoriamente 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, ao seu orçamento de despesas de capital como definidas em lei da normas gerais de direito financeiro.
              • § 1º Para comprovação do cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas de direito público, nele referidas remeterão ao Tribunal de Contas da União:
                • I - cópia autêntica da parte permanente das contas do Poder Executivo, relativas ao exercício anterior;
                • II - cópia autêntica do ato de aprovação, pelo Poder Legislativo, das contas a que se refere o inciso anterior;
                • III - prova da observância dos requisitos aplicáveis, previstos, em lei de normas gerais de direito financeiro, relativamente ao orçamento e aos balanços do exercício anterior.
              • § 2º O Tribunal de Contas da União poderá suspender o pagamento das distribuições previstas no artigo 86, nos casos:
                • I - de ausência ou vício da comprovação a que se refere o parágrafo anterior;
                • II - de falta de cumprimento ou cumprimento incorreto do disposto neste artigo, apurados diretamente ou por diligência determinada às suas Delegações nos Estados, mesmo que tenha sido apresentada a comprovação a que se refere o parágrafo anterior.
              • § 3º A sanção prevista no parágrafo anterior subsistirá até comprovação, a juízo do Tribunal, de ter sido sanada a falta que determinou sua imposição, e não produzirá efeitos quanto à responsabilidade civil, penal ou administrativa do Governador ou Prefeito.